O atleta profissional após a edição da Lei Pelé Planeta Guarani, quarta-feira, 16 de julho de 2008
Uma boa base de informações sobre atleta não-profissional foi passada aos leitores através dos artigos publicados. Para que a coluna não fique vinculada aquele assunto e se torne mesmice, a partir de hoje vamos falar sobre o atleta profissional, sendo que no decorrer deste novo assunto ainda serão citadas algumas informações relativas ao tema “atleta amador”, pois embora sejam institutos distintos, podem ser expostos através da comparação. Observando essa comparação, a primeira regra básica para exemplificarmos o que vem a ser um atleta profissional é enquadrá-lo na categoria de empregado, ou seja, aquele atleta que possui contrato de trabalho com o clube. Até então, relativo ao atleta não-profissional, foi dito que este não possuía nenhum vínculo trabalhista com a agremiação, pois no máximo poderia celebrar através de seus pais, um contrato de formação, mas mantendo-se livre para transferir-se. Com o atleta profissional é completamente diferente. A própria nomenclatura “profissional” já é suficiente para informar que a parir da assinatura do contrato de trabalho, este atleta terá como profissão sua carreira da atleta de futebol. Não poderá em hipótese alguma manter-se vinculado a outro oficio ou profissão, pois deve servir ao clube que o admitiu e prestar seus serviços na qualidade de jogador de futebol. Esse contrato de trabalho vincula o jogador porque a Lei Pelé, apesar de ter extinguido o antigo “passe”, determinou que todo jogador profissional deve celebrar contrato de trabalho com a agremiação, no mínimo por três meses e no máximo por cinco anos, contendo obrigatoriamente cláusula penal, estipulada em até cem vezes o valor anual da remuneração do atleta, se a transferência for feita para o Brasil e sem limite de vezes o valor anual da remuneração, se a transferência for feita para o exterior. A partir de hoje vamos conversar sobre o contrato de trabalho do atleta profissional, utilizado a partir da edição da Lei 9.615/98 (Lei Pelé). Antes de 1998 todo atleta profissional de futebol era de propriedade do clube de futebol a que pertencia, mantendo-se vinculado através do denominado “passe”. Se algum clube de futebol pretendesse comprar um jogador de outra agremiação desportiva, obrigatoriamente teria que pagar o valor do “passe” deste atleta, o qual era estipulado pelo clube proprietário, sem parâmetros, valendo exclusivamente a oferta anunciada a cada clube ou a cada temporada. Pago o valor do “passe” o clube vendedor expedia o atestado liberatório e o clube comprador registrava o atleta em seus quadros de empregados, sendo a partir de então detentor do “passe” deste atleta. Pelo fato desta situação ser considerada por muitos uma forma de escravização, apesar de eu não conhecer escravos que possuíam carros importados e coberturas em edifícios luxuosos, inclusive que ganhavam em um mês o que muitos trabalhadores não ganham a vida toda; o sindicato dos jogadores iniciou uma manifestação exigindo modificações na legislação que tratava da relação de trabalho do atleta profissional de futebol, após algumas decisões isoladas de juízes, determinando a liberação de atletas ainda mesmo com a existência do “passe”. Um deles inclusive concedida a um jogador que eu não me lembro o nome, mas pertencia ao outro time da cidade. Acredito que por lá a situação era comparada a escravização mesmo !! Após tantas idas e vindas, foi aprovado o projeto da chamada Lei Pelé, que acabava de vez com o passe do jogador de futebol profissional, de forma que os clubes possuíam dois anos para adequar a situação dos antigos jogadores vinculados com “passe” e tomar providências no sentido de adequar os novos contatos aos períodos mínimo e máximo. Quem saiu perdendo nessa história ? Todos os clubes, com exceção de um do Estado de São Paulo, que de lá para cá foi seguidas vezes campeão mundial inter clubes, da Libertadores da América, sem contar os brasileiros e estaduais que conquistou. Justamente porque o vice-presidente do clube pertencia ao grupo que foi responsável por elaborar o texto da Lei Pelé. Portanto este senhor sim sabia exatamente a bomba que iria explodir, como de fato acabou fechando muitos clubes de futebol do Brasil, ao passo referido clube soube se precaver dos prejuízos que a Lei trouxe aos demais. Mas não foi falta de avisar, pois Edson Arantes do Nascimento, alertou que após a entrada em vigor da Lei muitos clubes de futebol encerrariam suas atividades. Portanto senhores, apesar da culpa maior ter sido da edição da Lei, não podemos nos escusar de culpar muitos dirigentes que ao invés de buscar informações necessárias sobre a sua aplicação, ou então contratar profissionais competentes para gerir o departamento jurídico dos clubes, deixou-o inoperante largado a qualquer sorte. O fato é que após a edição da Lei Pelé, diversas decisões judiciais equivocadamente fundamentadas, prejudicaram os clubes brasileiros. Por conta disto, à dívida de muitas agremiações desportivas aumentaram demasiadamente, a ponto de um contrato de trabalho de um jogador, que teria um custo total fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), transformar-se em uma dívida trabalhista de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Sabem porque ? Foi uma lei vaga, editada com diversas interpretações e que na realidade entregou aos Juízes a decisão de interpretá-la. O resultado disto é inclusive a recente notícia de que o Sr. Edson Arantes solicitou que retirassem seu apelido da Lei. Este ano a Lei Pelé completou 10 anos de existência e mudanças são previstas. Lógico que o torcedor bugrino não vai deixar de conhecê-las, porque através do Planeta Guarani, a cada novo artigo vocês entenderão detalhes das lacunas e das futuras mudanças; além do que discutiremos os resultados práticos dos efeitos da Lei Pelé no Judiciário. Na realidade nesse texto eu abordaria um pouco sobre contrato de trabalho, mas minha irritação com a Lei acabou ocupando muito espaço, então prometo que já na próxima semana conversarei com os amigos sobre esse assunto e os males da cláusula penal. Um abraço a todos e até a próxima
Rodrigo Ferreira da Costa Silva e advogado, membro da comissão de direito desportivo da OAB Campinas, especialista em direito desportivo pela Escola Superior de Advocacia de São Paulo. | |
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