Direitos Econômicos ou Cláusula Penal ? Planeta Guarani, sexta-feira, 25 de julho de 2008
Conforme prometi aos leitores através do artigo da semana passada, de hoje em diante, durante uma seqüência de cinco artigos, conversaremos sobre o contrato de trabalho do atleta profissional, e para falar sobre esse assunto citarei muitas informações sobre a Lei Pelé. Para quem já conhece é a oportunidade de me ajudar, questionar ou até mesmo tirar dúvidas através de email. Quem não conhece espero que goste do que vai ler. E a propósito, com relação ao sub-título do artigo, vamos começar pela tão temida cláusula penal, também conhecida popularmente como “direitos econômicos”. O ajuste da cláusula penal nos contratos de trabalho de atletas profissionais de futebol é obrigatório. O artigo 28 da Lei Pelé determina que todos os contratos de trabalho dos atletas profissionais devem conter cláusula penal, estabelecida em no máximo cem vezes o valor da remuneração anual, se a transferência do atleta for feita para um clube do Brasil, e sem limite de vezes o valor, quando a transferência for realizada para clube situado no exterior. Exemplificando: Se um clube contratar um jogador profissional e estabelecer que o salário será de R$ 2.000,00, a cláusula penal será estipulada no mínimo correspondente ao valor do salário, e no máximo em cem vezes o valor anual da remuneração, que perfaz R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais). Não pensem que me equivoquei sobre o cálculo, porque na realidade o valor da remuneração anual de qualquer trabalhador é o valor do salário multiplicado por treze meses, tendo em vista o recebimento do décimo terceiro salário. Com relação às transferências para o exterior, não existe limite de vezes a fixação da cláusula penal. Na prática funciona da seguinte forma: tomando como base o caso acima citado, o clube redige o contrato do trabalho do atleta e menciona que, caso o atleta seja transferido para um clube nacional, o valor da transferência é de R$ 2.600.000,00, e caso seja transferido para clubes do exterior fixará o valor que entender devido. Mas é necessário fixar, não adianta deixar em branco e cobrar o que quiser quando surgir uma proposta, sob pena de ser considerada inválida. Popularmente apelidaram a cláusula penal de “direitos econômicos” porque sendo um direito do clube receber esse valor por uma eventual venda, é possível a negociação deste direito com terceiras pessoas. Não é raro a negociação de “direitos econômicos” com parceiros, investidores e até mesmo outros clubes; muitas vezes um atleta profissional celebra contrato com uma agremiação desportiva, esta ultima fixa o valor de cem vezes a remuneração anual pela cláusula penal, e parte em busca de capital oferecendo porcentagem de direitos econômicos. Vende por exemplo 20% sobre o futuro valor a receber pela transferência do atleta para um investidor, passado algum tempo vende mais 30% do mesmo futuro valor a outro clube de futebol, passado mais algum tempo cede 10% dos direitos ao atleta, e no final das contas fica com 40% sobre o valor da venda (transferência) do atleta. Caso o atleta seja negociado com um clube, pelo valor de 1.000.000,00 (um milhão de reais), traduzindo o exemplo acima, o investidor receberá pelos direitos econômicos adquiridos o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o outro clube receberá R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o atleta R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o clube empregador R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Esse é o famoso carnaval dos direitos econômicos, o atleta possui contrato de trabalho com determinado clube, e este pode ter vários parceiros para dividir o bolo da venda. Não se enganem quando mencionam que o atleta possui “direitos federativos” pertencentes a determinado clube e “direitos econômicos” distribuídos por ai afora. A expressão “direitos econômicos” até admito como sendo utilizada para traduzir frações do valor da cláusula penal, já a expressão “direitos federativos”, embora bastante utilizada, sinceramente não é uma forma correta de apelidar o contrato de trabalho. Correto seria dizer: o clube é detentor do contrato de trabalho e não detentor dos “direitos federativos”, pois é perfeitamente possível o clube possuir contrato de trabalho com determinado atleta, mas não mantê-lo inscrito na Federação, diga-se inscrito no BID (Boletim Informativo Diário), que é o registro dos jogadores. Tenho conhecimento que isso acontece e inclusive sei que existe venda de jogadores que sequer possuem inscrição no BID. Na minha concepção quem criou a expressão “direitos federativos” para dizer que determinado atleta está inscrito na Federação quis inovar de forma errada, porque o requisito principal para a inscrição junto à Federação é possuir contrato de trabalho. O torcedor bugrino conhece bem a prática de fracionar “direitos econômicos” e sabe que é sempre um risco; o atleta pode não se destacar, o clube pode perdê-lo por atraso no pagamento de salários ou até mesmo o jogador pode cumprir o contrato de trabalho até o fim e transferir-se para outro clube sem pagamento da cláusula penal, em razão do término do contrato. Pelo até aqui exposto, para quem não compreendia o que são “direitos econômicos”, a partir de hoje não vai mais esquecer. Em resumo é o valor correspondente a cláusula penal. Já os “direitos federativos” - esqueçam isso !! Foi uma infelicidade que criaram e vem sendo usada de forma incorreta. Digam somente contrato de trabalho ao invés de “direitos federativos”. E porque foi criada a cláusula penal ? Vocês devem se recordar do artigo da semana passada quando eu disse que anterior a Lei Pelé todos os atletas profissionais de futebol eram de propriedade do clube que o contratasse, vinculado através do chamado “passe”. Justamente por esta razão foi criada a cláusula penal: substituir o extinto “passe”. O legislador resolveu reparar um prejuízo, inventando a obrigatoriedade da cláusula penal nos contratos de trabalho através da Lei Pelé. Se por um lado foi uma boa alternativa para suprir o extinto passe, por outro foi a tragédia de muitos clubes de futebol. Hoje vamos ficando por aqui, semana que vem os leitores vão entender porque a cláusula penal tem o lado bom, mas também possui o lado MAL !!!
Rodrigo Ferreira da Costa Silva e advogado, membro da comissão de direito desportivo da OAB Campinas, especialista em direito desportivo pela Escola Superior de Advocacia de São Paulo. | |
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