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“Interpretando a Cláusula Penal”

Planeta Guarani, sexta-feira 08 de agosto de 2008.

Seguindo nossa conversa a respeito do contrato de trabalho dos atletas profissionais, nessa semana os leitores vão entender porque a criação legislativa da cláusula penal em substituição ao extinto “passe” foi a tragédia de muitos clubes brasileiros.

Como vocês estão cansados de saber pela leitura dos artigos anteriores, após a edição da Lei Pelé os contratos de trabalho dos atletas profissionais de futebol devem conter obrigatoriamente a cláusula penal. Quando o legislador criou essa imposição imaginou compensar o clube que mantém o contrato de trabalho do atleta por uma eventual transferência deste para outra agremiação. Significa dizer: Quer levar vai ter que pagar !!  

Seguindo essas orientações e após a recente edição da Lei, tudo corria muito bem. Os clubes contratavam inúmeros atletas, redigiam contratos e mais contratos, fixavam altíssimas cláusulas, de forma que a coisa ia de vento em popa. Mas os dirigentes em momento algum pararam para pensar sobre o sentido da cláusula penal e nem tampouco os departamentos jurídicos dos clubes se esforçaram em projetar o futuro das péssimas contratações. Na realidade imaginavam que pelo fato da Lei impor essa regra, contratar de baciada seria uma boa opção; pois se de cada dez jogadores contratados apenas um vingar e for vendido, já haveria a compensação financeira para os outros nove que foram precipitadamente contratados.

Nessa toada, destes dez jogadores contratados com altíssimas cláusulas um se destacava, permanecia uma temporada no clube e ao final do ano era negociado.

Resultado: venda milionária R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) para o clube injetar na próxima temporada. Excelente !! Os dirigentes aproveitavam a oportunidade e dispensaram os outros nove que foram a decepção do clube, não pagaram o valor devido pelo restante do contrato que foi rescindido antecipadamente e lançaram aquela velha frase “vá procurar os seus direitos”.

Acontece que eles realmente foram procurar os seus direitos e entregaram a questão a uma colega, e essa colega famosa por ser a advogada dos atletas resolveu inventar uma tese. Uma pausa para reflexão ... tomem muito cuidado quando um advogado cria uma tese, pois ela pode se perpetuar.

Essa tese consistia em interpretar a cláusula penal de forma bilateral, ou seja, se a cláusula é devida em favor do clube quando o atleta romper o contrato para transferir-se a outra agremiação, ela também deve ser interpretada em favor do atleta, quando o clube rescindir o contrato de trabalho antes do término.

Assim foi dada a largada para a destruição dos clubes de futebol. A tese foi colocada em discussão no judiciário, os Juízes sem conhecimento especifico da matéria e menos ainda da origem histórica da cláusula penal resolveram inovar.

Resultado prático disso, numericamente falando, admitindo que estes  nove atletas foram contratados por três anos, recebiam salários equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a cláusula penal fixada nos contratos equivalente a cem vezes a remuneração anual, ficou estabelecida em R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais).

O clube cai na real e reconhece que os atletas foram as piores contratações já realizadas (já ouvi dizer algo parecido no Guarani), rescinde os contratos de trabalho dos jogadores no décimo segundo mês de vigência. Dizem até logo aos jogadores e desejam boa sorte, sem se esquecer da velha frase “vão procurar os seus direitos ! ”.

Os craques ingressam com reclamações trabalhistas, dizem que haviam estipulado em contrato a cláusula penal correspondente a R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) e o judiciário entende que realmente deve ser aplicada a bilateralidade da cláusula penal, ou seja, é devida tanto em favor do clube como em favor do atleta.

Senhores a coisa ficou gravíssima depois destas decisões; uma enxurrada de reclamações trabalhistas reconhecendo a bilateralidade da cláusula penal pegou de surpresa tanto os pequenos como os grandes clubes e foi o principal motivo que causou o aumento de suas dívidas.

Então vejam vocês, aquele pensamento retrógrado acima exposto “vamos contratar dez de uma vez, pois um vingando os nove serão dispensados”, não é muito correto. Se um vingar e for vendido por seis milhões de reais, e os nove considerados “bolas muchas”  forem dispensados sem o devido pagamento; os seis milhões da venda nunca vão pagar os possíveis treze milhões de reais devidos a cada um dos nove jogadores que sairão vencedores na Justiça do Trabalho.

O resumo disso tudo é que os dirigentes foram pegos de surpresa pela falta de experiência com relação a interpretação que poderia ser feita ao artigo 28 da Lei Pelé e para piorar ainda mais, o judiciário resolveu como sempre proteger o empregado e interpretar que a cláusula penal é devida tanto no caso do jogador rescindir o contrato para transferir-se para outro clube, quanto no caso do clube rescindi-lo antes do término estipulado. 

Caros bugrinos , espero que tenham compreendido qual a principal responsável pelas vultuosas dívidas que assolam os clubes de futebol brasileiros: a bilateralidade da cláusula penal nos contratos de trabalho dos jogadores profissionais.

Rodrigo Ferreira da Costa Silva e advogado, membro da comissão de direito desportivo da OAB Campinas, especialista em direito desportivo pela Escola Superior de Advocacia de São Paulo.
envie suma mensagem para: rodrigo@planetaguarani.com.br

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