Copa do Brasil: Guarani PERDE PRAZO RECURSAL? O silêncio é ensurdecedor

Copa do Brasil: Guarani PERDE PRAZO RECURSAL? O silêncio é ensurdecedor
PERDER PRAZO, ALÉM DE INCOMPETÊNCIA,É DE CAIR O "C" DA BUNDA!!!

O Guarani teve seu pedido analisado pelo pleno do STJD da CBF e saiu humilhado da reunião virtual dos auditores, isso porque o mérito sequer pôde ser analisado porque nossos “competentes e digníssimos causídicos” perderam o prazo de contestação.

Isso porque , apesar de ter sido divulgada no dia 26 de dezembro, a confirmação da indicação dos clubes que integrarão a próxima Copa do Brasil foi informada ao clube no dia 24 de dezembro de 2022. O regimento do STJD dá aos clubes um prazo de 20 dias corridos para a impetração de qualquer recurso, mas o Guarani só se manifestou no dia 16 de janeiro,22 dias após a ciência confessada pelo próprio clube, dos fatos.

continua após a propaganda

Representante Exclusivo para Campinas e Região - Clique e fale com o Roger

A vergonha é imensa, brincaram com o Guarani Futebol Clube, mas os nossos dirigentes não entendem assim, afinal eles não devem qualquer satisfação ao Torcedor Bugrino e á sociedade. Devem? Se devem, oque explica o silêncio ensurdecedor dos comandantes do clube e dos seus representantes legais até o momento sobre os fatos?

INCOMPETENTES! Incapazes de cumprirem um mero prazo recursal? Saiam de baixo das suas mesas, deixem as rodinhas de amigos e venham dar satisfações aos Torcedores, se antes eu os chamava de omissos, agora o termo mais adequado é incompetentes mesmo, perder prazo recursal é imperdoável!

Com a palavra o presidente do CA,Ricardo Moisés e todos os outros seis integrantes do órgão. Com a palavra o corpo jurídico do Guarani FC e os representantes do clube nesta ação específica. A decisão do STJD segue abaixo RETIRADA DO SITE OFICIAL DO TRIBUNAL para que todos tomem suas próprias conclusões sobre os INCOMPETENTES DE PLANTÃO:

“O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol negou provimento ao pedido do Guarani, que pleiteava vaga na Copa do Brasil 2023. Em mandado de garantia julgado nesta quarta, 8 de fevereiro, os auditores entenderam que o clube paulista perdeu o prazo para ingressar no STJD e, por essa razão, indeferiram o pedido do clube.  A decisão foi proferida por unanimidade dos votos.

O Guarani ingressou com mandado de garantia no STJD defendendo que os regulamentos específicos da Federação Paulista de Futebol e da CBF foram desrespeitados no que tange à concessão de vaga para participação na Copa do Brasil 2023. De acordo com o Guarani, o Ituano conquistou a vaga para a competição de duas formas: classificação no Campeonato Paulista e como campeão do Troféu do Interior. Desta forma, seria errado destinar a vaga deste último campeonato ao vice-campeão, Botafogo/SP. Segundo o Guarani, após interpretação dos regulamentos a vaga deveria ser preenchida por ele, próximo classificado no principal campeonato estadual.

Em liminar, o Guarani pedia a suspensão do sorteio da definição da vaga da Copa do Brasil entre Guarani e Criciúma e que fosse reconhecido o direito do clube de ser indicado à vaga na competição como um dos melhores colocados no estadual, em respeito ao artigo 52 do Regulamento do Paulista 2022 e ao artigo 41, parágrafo terceiro, sexto e oitavo do Regulamento da Copa do Brasil. O pedido liminarmente perdeu o objeto em face do sorteio já realizado na sede da CBF.

Com relatório e voto no Pleno, o relator do processo, auditor Luiz Felipe Bulus, entendeu pela decadência e denegou o mandado de garantia.

“A decadência é inafastável no presente caso.

O parágrafo único do artigo 88 do CBJD é expresso ao prever que “o prazo para interposição do Mandado de garantia extingue-se decorridos 20 dias contados da prática do ato, omissão ou decisão”.

Entendo, com todo o respeito, que a decadência deve ser reconhecida sob qualquer ângulo possível de exame.

O ato coator, no meu entendimento, não deve ser considerado nem mesmo o indigitado ofício enviado pela CBF dando notícia do sorteio a ser realizado em 16/01/2023 entre Guarani e Criciúma, empatados com a mesma quantidade de pontos no ranking nacional. Sim, porque se a causa e pedir veiculada na impetração é no sentido de que teria sido preterido pela FPF, o ato coator foi a indicação do Botafogo na última vaga, o que teria ocorrido em novembro, levando o término do prazo do Mandato de Garantia para dezembro.

De todo modo, se admitíssemos que o impetrante não teve notícia de ter sido preterido antes do famigerado ofício da CBF, é certo de que ele próprio que registrou na inicial, conforme exposto alhures, que teve notícia em 24/12/2022. Assim também estaria configurada a decadência.

O exame do acervo probatório dos autos indica que houve envio de ofício em 24/12/2022 e publicação em site oficial da CBF do REC no dia 26/12/2022. Portanto, é o impetrante quem deveria ter demonstrado que só teve ciência do ofício em 28/12/2022 e que, por alguma razão que sequer consigo aventar, ficou impossibilitado de ter acesso à referida publicação do site.

Nada disso foi feito!

Portanto, por qualquer ângulo que se examine a questão, sempre se chegará à conclusão pela decadência no presente caso. Voto para denegar o mandado de garantia”, justificou o relator.

O que sustentaram as partes:

Defensor do Guarani, Marcelo Dias divergiu do relator e explicou a visão do clube.

“Em que pese o voto no sentido de denegar o mandado em função de uma questão de temporalidade e decadência, gostaria de tecer algumas considerações.  A CBF é quem define em última instância quem serão os participantes. A própria CBF junta aos autos algumas notícias e que há controvérsias grandes. Houve sim um pequeno desajuste na redação inicial que talvez tenha gerado alguma. A Confederação emitiu um ofício no dia 24 de dezembro e encaminhou esse ofício à Federação Paulista para que essa fizesse o repasse ao Guarani. A Federação retransmitiu esse ofício no dia 26 e o clube estava em recesso das festas. Insistimos no fato de que houve o conhecimento a posteriori”, concluiu.

Representando a Federação Paulista de Futebol, o advogado Renato Renatino acompanhou o entendimento do relator.

“A contagem do prazo não se dá em dias úteis e sim em dias corridos. O próprio clube confirma ter recebido ofício no dia 24/12. O reconhecimento é infestável e a propensão do clube não merece prosperar. Houve clara da perda do objeto uma vez que o sorteio já aconteceu”, defendeu.

Pela Federação de Santa Catarina, o advogado Rodrigo Capella seguiu na mesma linha.

“Acompanhamos a mesma manifestação da Federação Paulista por entendermos que houve a decadência”.  

A advogada Patrícia Moreira, representante do Criciúma, também pediu pela decadência. Concluindo as sustentações dos clubes, Michel Assef, representou o Botafogo/SP e opinou pela decadência.

“Essa questão está muito bem definida. Não é crível que um clube que pretende disputar a Copa do Brasil 2023 não esteja atento a um ofício. A prova inequívoca que se tem nos autos é meramente alegação”.

A Procuradoria opinou pelo acolhimento do voto do relator e acrescentou.

“O oficio 656 encaminhado pela CBF trata da vaga e do sorteio. As folhas 62 é o ofício intitulado Vaga na Copa do Brasil e comprova o recebimento do e-mail no dia 24/12. Em razão da ausência dessa prova inequívoca, a Procuradoria manifesta-se também pela decadência do Mandado de Garantia”.

Finalizadas as sustentações, os auditores anunciaram seus votos.

Os auditores Maurício Neves Fonseca, Felipe Bevilacqua, Sérgio Leal Martinez, Ivo Amaral e o presidente José Perdiz acompanharam o entendimento e voto do relator pela decadência e indeferimento do mandado de garantia”.